Cod. de Defesa do Consumidor


  • Seminário sobre as propagandas do Connar:


08/04                          29/04
Hitalo                         Viviane
Jesias                        Aline S.
Adriana                      Antonio
Eliane



  • Workshop de pp que seguem e que não seguem as normas:

27/05
Jesias
Aline S
Hitalo
Adriana

03/06
Viviane
Antonio
Eliane

(Dir. Consumidor) As seis propagandas proibidas

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro ao afirmar:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”
A propaganda é constitucionalmente legítima, até por estarmos em um país capitalista: “Art. 1º A República Federativa do Brasil (…) tem como fundamentos: (…) IV –  os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”
Mas existem seis espécies de propaganda vedadas pelo direito: abusiva, enganosa, ilícita, subliminar, disfarçada e obscura.
1- Propaganda  Abusiva – É a que discrimina, aterroriza, agride, ou choca. (pôneis malditos – youtube)
2- Propaganda Enganosa – É a que mente sobre o produto ou serviço – pode ser por ação, quando transmite mensagem falsa, ou por omissão, quando esconde informação essencial, ou seja, aquela que, se o consumidor soubesse, talvez não fechasse o negócio proposto; (meus exemplos)
3- Propaganda Ilícita – É a que trata sobre produto/serviço proibido, seria um outdoor com algo do tipo “Nossa cocaína é a mais pura da cidade! Sem giz ou Maisena!” ; “Maconha Sorriso Sincero, recomendada por Bob Marley!”
– Curiosidade: Em 1993, antes do Ecstasy ser listado pela Anvisa como entorpecente, tal droga era vendida livremente, até pela TV! – Tal propaganda não era ilícita, caindo na ilicitude somente após a proibição do produto (hoje, seria!) – A proibição de tal propaganda, além da proibição genérica no CodDefCons já exposta, é vedada, também genericamente, pelo Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (…) II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;”
4- Propaganda Subliminar- É a que veicula produto ou serviço abaixo da compreensão consciente do consumidor. (por exemplo: eleição antecipada)
5 – Propaganda disfarçada – É aquela direta e conscientemente percebida, mas dissimulada em forma de “reportagem séria” sobre o produto ou serviço; por isso que na revista que tem matéria sobre algo propagado, tem o aviso ostensivo “informe publicitário”
6 – Propaganda obscura – É a que tem a informação, mas esta fica humanamente inacessível.
Seja como instituto autônomo, ou como mera forma de veiculação destas cinco propagandas, temos a “propaganda obscura”, que é aquela em que seus termos não ficam claros ao consumidor.

A propaganda subliminar e disfarçada estão proibidas, expressamente, pelo CDC: “Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.”

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).